DECRETO Nº 81423, DE 06 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 21, Sobre Produtos da Industria Quimica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e o Uruguai.

Decreto nº 81.423, de 06 de março de 1978.

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT