DECRETO Nº 72755, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Empresa Rada de Mineração Ltda. o Direito de Lavrar Cromita No Municipio de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.755, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede á Empresa Rada de Mineração Ltda. o direito de lavrar cromita no Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada á Empresa Rada de Mineração Ltda. concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de João Ferreira da Silva no lugar denominado Grota da Limeira, Distrito e Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e quatro hectares e oitenta centiares (124,0080 ha) delimitada por um polígono irregular, que têm um vértice na confluência dos Córregos Monjolo e Carneiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros (160m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte; (N), setenta metros (70m), oeste (W), cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); quatrocentos e noventa e três metros (493m), norte (N);cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N), duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta metros (450m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), norte (N), cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco (245m), este (E);cento e cinquenta (150m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); cento e trinta e cinco (135m), metros este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e setenta e três metros (373m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da...

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