LEI ORDINÁRIA Nº 9238, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. Ratifica a Recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e da Outras Providencias.
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LEI Nº 9.238, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Ratifica a recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas - FAHFA, pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, é ratificada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O FAHFA tem por objetivo consolidar todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital, bem como integrar recursos provenientes de outras Fontes de Receita.
Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:
I - do Fundo de Saúde das Forças Singulares;
II - de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;
III - de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;
IV - de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;
V - de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;
VI - de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;
VII - de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e
VIII - de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.
O Fundo de Administração do HFA será administrado por uma Junta Administrativa, constituída pelo Vice-Diretor do HFA, chefes de departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a presidência do Diretor do HFA.
Os recursos do Fundo de Administração do HFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta corrente e caderneta de poupança, e terão caráter rotativo.
O Fundo de Administração do HFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidas pelo Governo Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
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