DECRETO LEI Nº 1525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Civis do Poder Executivo, Dos Membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento) excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste decreto-lei.
§ 2º - Os atuais proventos dos membros do Ministério Público inativos, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo, não se lhes aplicando os valores e percentuais estabelecidos no Anexo I, letra d deste decreto-lei.
§ 3º - Os valores constantes do Anexo II deste decreto-lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Em relação aos inativos amparados pelo artigo 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, o reajustamento de que trata o caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.
§ 5º - Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos deste decreto-lei.
Art. 2º Ficam reajustados nos valores e percentuais estabelecidos no Anexo I deste decreto-lei, os vencimentos e os percentuais de Representação mensal dos cargos: de Auditor Corregedor, Auditor Militar de 2ª Entrância, Auditor Militar de 1ª Entrância, Auditor Substituto de 2ª Entrância e Auditor Substituto de 1ª Entrância, da Justiça Militar; Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz-Presidente Substituto de...
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