DECRETO LEI Nº 1373, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimento e gratificação das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.324, de 16 de abril de 1974, dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela ?B? do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.324, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 3º

Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo...

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