DECRETO LEI Nº 1458, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Reajusta os Vencimentos e Proventos Dos Servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TFR-DAS-100, das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho de Justiça Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 1973, serão os fixados para os correspondentes níveis, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, descontos previdenciários ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRF-DAS-100 optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal a que alude este artigo não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo transformados em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

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