LEI ORDINÁRIA Nº 5440, DE 22 DE MAIO DE 1968. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores da Secretaria e Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da Outras Providencias

LEI Nº 5.440, DE 22 DE MAIO DE 1968

Reajusta os vencimento dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente em vigor.

Art. 2º

Aplica-se aos inativos da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a majoração a que se refere o art. 1º, calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

Art. 4º

Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, até o limite de NCr$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros novos) e com vigência até 31 de dezembro de 1968.

Art. 5º

A despesa, a que se refere o artigo anterior, será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

Hélio Antônio Scarabôtolo

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT