DECRETO Nº 28966, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950. Regulamenta a Lei 1.050 de 03 de Janeiro de 1950, Na Parte em que Reajustou os Proventos de Inatividade Dos Militares.

DECRETO Nº 28.966, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950.

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Consideram-se amparados pela Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950:

  1. os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

  2. os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;

§ 1º Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 2º

A inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será ?ex-officio? e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o interessado.

Parágrafo Único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.

Art. 3º

As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de três médicos militares da ativa.

§ 1º As Juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos correspondentes, Comandantes de Regiões Militares Zonas Aéreas e Distritos Navais.

§. 2º As cópias das atas das seções da juntas serão encaminhadas ao órgão de saúde do Ministério correspondente, para fins de homologação pela respectiva Junta Superior de Saúde.

Art. 4º

Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do inativo, êste terá seus proventos reajustados aos...

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