DECRETO Nº 28140, DE 19 DE MAIO DE 1950. Regulamenta a Lei 1.050, de 03 de Janeiro de 1950, Na Parte em que Reajustou os Proventos de Inatividade Dos Servidores Civis da União. Civis da União.

DECRETO Nº 28.140, 19 DE MAIO DE 1950.

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os funcionários públicos civis e os extranumerários da União inativo nas condições do art. 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, serão submetidos a inspeção médica obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos.

Parágrafo único. Consideram-se moléstias graves as especificadas no art. 201 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939).

Art. 2º

Ao órgão de pessoal dos Ministérios ou da repartição diretamente subordinada à Presidência da República, a que pertencia o inativo, incumbe promover ex-officio a inspeção médica de que trata o art. 1º, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Para efeito do que se dispõe o artigo precedente, o órgão de pessoal, na época própria, convocará o inativo, encaminhando-o ao Serviço de Biometria Médica, a quem compete realizar a Inspeção médica.

§ 1º Quando se tratar de inativo, que se encontre nos Estados, a inspeção poderá ser realizada por junta médica constituída de três médicos dos serviços federais civis ou militares e, na falta dêstes, de médicos dos serviços estaduais e municipais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, a inspeção ficará sujeita à revisão e homologação do Serviço de Biometria Médica.

Art. 4º

Se o laudo médico do Serviço de Biometria Médica concluir pela incapacidade do inativo terá êste os seus proventos reajustados aos vencimentos ou salários atuais, na base do cargo ou da função que ocupava quando foi aposentado.

Parágrafo único. Serão computados no reajustamento de que trata o artigo, os aumentos de vencimentos ou salários provenientes de reclassificação, reestruturação ou fusão de cargos e funções, carreiras e séries funcionais.

Art. 5º

Se o laudo médico...

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