DECRETO Nº 64002, DE 17 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe Sobre Rebaixas Tarifarias Outorgadas Pelo Brasil Ao Uruguai, No Ambito da Alalc.

DECRETO Nº 64.002, DE 17 DE JANEIRO DE 1969.

Dispõe sôbre rebaixas tarifárias outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, no âmbito da ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre suas Partes Contratantes, de uma Zona de Livre Comércio, a ser aperfeiçoada, por meio de negociações anuais, em um período não superior a doze anos;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1967, a Ata de Negociações do VII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, da qual consta uma lista de vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, de conformidade com o disposto na Resolução 204 (CM-II/IV-E), que autorizou as Partes Contratantes a outorgar ao Uruguai, até 31 de dezembro de 1927, concessões não-extensivas para a importação de produtos originários dêsse país;

CONSIDERANDO que a Resolução 226 (VII), da referida Conferência, faculta às Partes Contratantes celebrar acordos com o Uruguai, no decorrer do ano de 1968, visando a ampliar as listas de vantagens não-extensivas outorgadas a êste país de conformidade com a citada Resolução 204 (CM-II/IV-E);

CONSIDERANDO que foram realizadas no Rio de Janeiro, de 5 a 15 de agôsto próximo passado, negociações entre os Governos do Brasil e do Uruguai visando a ampliação da referida lista de vantagens não-extensivas, cujos resultados foram formalizados pelo Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante a assinatura da competente Ata de Formalização, em sua sessão de 15 de outubro último,

DECRETA:

Art. 1º

A importação dos produtos originários do Uruguai, especificados na Lista anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames nela indicados.

Art. 2º

A lista anexa a êste Decreto passa a fazer parte integrante da Lista de vantagens não-extensivas do Brasil ao Uruguai, anexa ao Decreto nº 62.596, de 24 de abril de 1968.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista anexa a êste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Uruguai, não sendo extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países, por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 3º

Está incorporada na Lista que acompanha o presente Decreto a redução de 20% (vinte por cento) prevista no parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, mantida no artigo 2º do Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, a qual é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias negociadas na ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio - cessando, em conseqüência, os efeitos do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 2º in fine, respectivamente, dos Decretos-leis mencionados.

Art. 4º

Está igualmente incorporado à Lista que acompanha o presente Decreto, o acréscimo de 5% (cinco por cento) ad valorem na alíquota do imposto de importação, nos têrmos da alínea II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.

Art. 5º

O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

CONCESSÕES TARIFÁRIAS QUE O BRASIL OUTORGA AO URUGUAI DE ACÔRDO COM O REGIMe PREVISTO NO INCISO a) DO ART. 32, DO TRATADO DE MONTEVIDÉU, EM VIGOR A PARTIr DA DATA DÊSTE DECRETO.

ABREVIATURAS:

E..................................EXIGÍVEL

NE................................NÃO EXIGÍVEL

LI..................................CATEGORIA GERAL

NABALALC

PRODUTO

Regime Legal

GRAVAMES A IMPORTAÇÃO

Agropecuário

OBSERVAÇÕES

Imp. de Importação % CIF

Taxa de melhora-mento de portos % CIF

Emolumentos Consulares

1

2

3

4

5

6

7

8

04.04

Queijos

04.04.3

De massa dura

04.04.3.01

Parmesão...............

LI

28

1

E

08.11

Frutas em salmoura, em gás sulfuroso ou água sulfurosa, ou adicionadas de outras substâncias destinadas a assegurar transitóriamente sua conservação, mas não especialmente preparadas para consumo imediato.

08.11.0.04

Polpas de frutas, cozidas ou escaldadas, apresentadas em salmoura, em água sulfurosa ou adicionadas de outras substâncias destinadas a assegurar transitóriamente sua conservação, mas não especialmente preparadas para consumo imediato..................

LI

5

1

E

15.07

Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos, em bruto, purificados ou refinados.

15.07.1

Em bruto

15.07.1.05

(05) De girassol......

LI

15

1

E

15.07.1.09

(07) De linho (Linhaça)................

LI

15

1

E

15.07.2

Purificados ou refinados

15.07.2.05

(05) De girassol......

LI

15

1

E

15.07.2.09

(07) De linho (Linhaça)................

LI

22

1

E

15.08

Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, polimerizados ou modificados por outros processos.

15.08.3

Sulfurados

15.08.3.01

De linho (Linhaça)................

LI

40

1

E

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

18.06.0.01

Chocolate em qualquer forma.......

LI

30

1

E

19.08

Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e de biscoitaria, inclusive com adição de cacau em qualquer proporção.

19.08.0.01

Biscoitos, bolachas e bolachinhas

LI

30

1

E

Bolachinhas

20.01

Legumes, hortaliças e frutas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar.

20.01.1

Em recipientes herméticamente fechados.

20.01.1.99

Os demais..............

LI

20

1

E

20.01.2

Acondicionados em outros recipientes.

20.01.2.99

Os demais..............

LI

20

1

E

21.03

Farinha de mostarda e mostarda preparada.

21.03.0.02

Mostarda preparada

LI

25

1

E

22.03

Cervejas.

22.03.0.01

Cervejas.................

LI

25

1

E

Esta concessão substitui a anterior e se aplica exclusivamente a uma cota máxima de 250.000 dúzias de garrafas, por ano, cuja entrada no Brasil deverá efetuar-se através da Alfândega de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul. A capacidade de cada garrafa não poderá exceder de 1 Litro.

22.07

Cidra, Perada, Hidromel e outras bebidas fermentadas.

22.07.0.01

Cidra.......................

LI

8

1

E

24.02

Fumo elaborado; Extratos ou sumos de fumo.

24.02.1

Fumo elaborado.

24.02.1.02

(02) Cigarros..........

LI

51

1

E

29.15

Poliácidos, seus Anidridos, halogenetos, Peróxidos e Perácidos; Seus derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrados, Nitrosados.

29.15.2

Poliácidos aromáticos.

29.15.2.07

Ftalatos de octila

LI

20

1

E

Esta concessão se aplica exclusivamente a uma cota de 300 toneladas de ftalato de octila, por ano, cuja entrada no Brasil deverá efetuar-se através da alfândega de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul.

34.01

Sabões, inclusive os medicinais.

34.01.0.02

De toucador............

LI

80

1

E

34.01.0.99

Os demais..............

LI

80

1

E

Sabão comum em barra.

34.02

Produtos orgânicos tenso-ativos; Preparações tenso-ativas e preparações para lavar, contendo ou não sabão.

34.02.0.02

Preparações tenso-ativas e preparações para lavar.......................

LI

10

1

E

Com material ativo sem similar nacional registrado, do tipo biodegradável (com posição linear).

40.11

Protetores, Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e "Flaps", de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer tipo.

40.11.1

Pneumáticos.

40.11.1.99

Os demais..............

LI

0

1

E

Esta concessão se aplica exclusivamente a uma cota de 60.000 pneumáticos, por ano, cuja entrada no Brasil deverá efetuar-se pela Alfândega de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul.

41.03

Peles de ovinos, preparadas, diferentes das especificadas nas Posições 41.06 a 41.08, inclusive.

41.03.0.01

Peles de ovinos preparadas, diferentes das compreendidas nas Posições 41.06 a 41.08, inclusive..................

LI

15

1

E

A

Couros ovinos, curtidos, secos, naturais sem terminação.

44.23

Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções, inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis, de madeira.

44.23.0.01

Tacos para assoalhos...............

LI

15

1

E

Mosaicos montados para revestimento de solo.

48.01

Papel e cartões fabricados mecânicamente, inclusive pasta de celulose ou celulose em rama, rolos ou em fôlhas.

48.01.1

Papel para jornais, para impressão, para escrever e desenhar.

48.01.1.99

(02) Os demais.......

LI

20

1

E

Cartolina "duplex" branca de fundo branco, de 200 a 400 gramas por metro quadrado.

48.19

Etiquêtas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, ilustradas ou não, inclusive gomadas.

48.19.0.01

Etiquêtas de qualquer...

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