DECRETO Nº 3473, DE 18 DE MAIO DE 2000. Dispõe Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 2000, e da Outras Providencias.

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decreto nº 3.473, de 18 de maio de 2000.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com os arts. 18 e 77 da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, e com o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Decreta:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" constantes da Lei nº 9.969, de 11 maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput

deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput

deste artigo;

III - destinados aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d) dos benefícios previdênciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; e

e) destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

IV - destinadas à formação de estoques públicos e as subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e

V - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;

§ 2º A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2000, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo IV deste Decreto, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, fica limitado a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de crédito orçamentários, o limite de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da...

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