DECRETO Nº 68722, DE 09 DE JUNHO DE 1971. Reclassifica e Suprime Funções Gratificadas, Bem Como Transforma em Cargos em Comissões Funções Gratificadas No Quadro de Pessoal do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias

DECRETO Nº 68.722 - de 9 DE junho de 1971.

Reclassifica e suprime funções gratificadas, bem como transforma em cargos em comissão funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item III, do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 181, item III, do Decreto-Lei n° 200, de 25 fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da adaptação à organização administrativa estabelecida pelo Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.

Art. 2º

Ficam suprimidas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, 2 (duas) funções gratificadas de Inspetor Itinerante, Símbolo 3-F, e 7 (sete) funções, gratificadas de Inspetor Assistente, Símbolo 3-F, da Diretoria do ensino Comercial.

Art. 3º

A reclassificação de funções gratificadas e a transformação em cargos em comissão de funções gratificadas sômente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela aprovada por êste Decreto.

Art. 4º

O Secretário de Apoio Administrativo e os Diretores de Departamento contarão com Chefe de Secretaria e dois Assistentes e as Diretorias com Secretário Administrativo e Assistente.

Art. 5º

O Custeio das medidas de que trata o presente Decreto continuará a ser atendido pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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