DECRETO Nº 40079, DE 09 DE OUTUBRO DE 1956. Regula o Recolhimento Ao Fundo Unico da Previdencia Social, da Cota de Previdencia, Arrecadada do Publico Ou Consumidor, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 40.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956.

Regula o conhecimento ao Fundo Único da Previdência Social, da Cota de Previdência, arrecadada do Público ou Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei número 159, de 30 de dezembro de 1935 e a legislação subseqüente sôbre a contribuição da Caixa de Aposentadoria e Pensões,

decreta:

Art. 1º A cota de previdência, arrecada do público ou consumidor e que constitui um dos elementos formadores do fundo único instituído pelo Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945, será recolhida, independente de qualquer dedução, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta "Fundo Único da Previdência Social", ali existente, até ao último dia do mês subseqüente aquele em que tiver sido coletada pelo estabelecimento arrecadador.

Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos dêste decreto, como estabelecimento arrecadador, as entidades de direito público e de direito privado obrigadas, por lei, a arrecadar cota de previdência na forma do disposto neste artigo e no artigo 2º.

Art. 2º A cota de previdência, referida no artigo anterior, é constituída do produto das taxas previstas nos seguintes dispositivos legais vigentes, observado o disposto na letra C do artigo 3º da Lei nº 2.250, de 20 de junho de 1954:

a) na alínea e do artigo 8º, no artigo 10 e no artigo 85, do Decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1931, na alínea c do artigo 9º da Lei número 593, de 24 de dezembro de 1948, na alínea c do artigo 15 e no artigo 73 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949;

b) no artigo 3º do Decreto número 22.096, de 16 de novembro de 1932;

c) no artigo 12 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, e no artigo 2º do Decreto nº 24.077, de 3 de abril de 1934, com as modificações introduzidas pelo Decreto número 22.992, de 26 de julho de 1933, e pelo Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941;

d) no art. 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, no art. 44 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934, no art. 7º da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, na alínea b do art. 7º do Regulamento expedido pelo Decreto número 890, de 9 de junho de 1936;

e) nas alíneas a e b do inciso 4 do art. 4º do Decreto-lei número 651, de 26 de agôsto de...

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