LEI ORDINÁRIA Nº 5303, DE 03 DE JULHO DE 1967. Dispõe Sobre o Reconhecimento da Taxa de Fiscalização Criada pela Lei 5.070, de 07 de Julho de 1966, que Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.303, DE 3 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre o recolhimento da taxa de fiscalização criada pela Lei número 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As entidades concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações ficam isentas de pagamento dos juros de mora referidos no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, desde que recolham a taxa de fiscalização instituída pela referida Lei e correspondente ao exercício de 1967, até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Carlos F. de Simas

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