DECRETO Nº 7525, DE 15 DE JULHO DE 2011. Altera para Recopa a Sigla do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma Ou Modernização de Estadios de Futebol, a que Se Refere o Decreto 7.319, de 28 de Setembro de 2010.

DECRETO Nº 7.525, DE 15 DE JULHO DE 2011

Altera para RECOPA a sigla do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, a que se refere o Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa:"Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA, de que tratam os arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR)

"Art. 1º O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008." (NR)

"Art. 2º O RECOPA suspende a exigência:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5º......................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.

§ 4º ...........................................................................................

I - comprovar o atendimento de todos os...

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