DECRETO LEI Nº 949, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre Aplicações de Recursos Pelo (bnh) Nas Operações de Financiamento para Saneamento e da Outras Providencias.

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Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969

Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º Fica o Banco Nacional da Habitação - BNH - autorizado a aplicar, nas operações de financiamento para saneamento, além de seus próprios recursos, os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Parágrafo único. Compreende-se como operações de financiamento para saneamento de que trata êste Decreto-lei a concessão, pelo BNH, e/ou por entidades públicas ou privadas que com êle se associem, de empréstimos destinados, diretamente ou através de estímulos, a:

I - Implantação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água;

II - Implantação ou melhoria de sistemas de esgotos que visem ao contrôle da poluição das águas.

Art. 2º Será assegurada preferência, nas operações de que trata êste Decreto-lei, às regiões compreendidas nos Estados e/ou Municípios que tenham constituído Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, observadas sempre, nessas operações, as condições estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 3º Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do...

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