LEI ORDINÁRIA Nº 1473, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951. Dispõe Sobre Recursos Financeiros para a Fundação da Casa Popular, Altera a Lei do Selo e da Outras Providencias.
LEI Nº 1.473, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular altera a Lei do Sêlo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Orçamento Geral da República, nos 10 (dez) exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, consignará em favor da Fundação da Casa Popular, no Anexo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes contribuições:
-
exercício ........................................................................
Cr$
200.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
180.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
160.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
140.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
120.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
100.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
80.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
60.000.000,00
-
exercício ........................................................................
Cr$
40.000.000,00
-
exercício ......................................................................
Cr$
20.000.000,00
Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946.
Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.
§ 1º - Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946.
§ 2º - No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, com a alteração constante do art. 1º do...
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