LEI ORDINÁRIA Nº 1473, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951. Dispõe Sobre Recursos Financeiros para a Fundação da Casa Popular, Altera a Lei do Selo e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.473, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular altera a Lei do Sêlo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da República, nos 10 (dez) exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, consignará em favor da Fundação da Casa Popular, no Anexo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes contribuições:

  1. exercício ........................................................................

    Cr$

    200.000.000,00

  2. exercício ........................................................................

    Cr$

    180.000.000,00

  3. exercício ........................................................................

    Cr$

    160.000.000,00

  4. exercício ........................................................................

    Cr$

    140.000.000,00

  5. exercício ........................................................................

    Cr$

    120.000.000,00

  6. exercício ........................................................................

    Cr$

    100.000.000,00

  7. exercício ........................................................................

    Cr$

    80.000.000,00

  8. exercício ........................................................................

    Cr$

    60.000.000,00

  9. exercício ........................................................................

    Cr$

    40.000.000,00

  10. exercício ......................................................................

    Cr$

    20.000.000,00

Art. 2º

Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946.

Art. 3º

Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.

§ 1º - Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946.

§ 2º - No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, com a alteração constante do art. 1º do...

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