DECRETO Nº 78190, DE 03 DE AGOSTO DE 1976. Outorga Concessão a Rede Centro Oeste de Radio e Televisão Ltda para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 78.190, DE 3 DE AGOSTO DE 1976.

Outorga concessão à Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.586 de 1973 (Edital número 13 de 1973),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda. nos termos do artigo 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, de uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, utilizando o canal 8 (oito).

Parágrafo único. O contrato de corrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado à Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituída exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitindo porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato...

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