DECRETO Nº 91980, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985. Redefine os Objetivos do Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, Altera Sua Denominação e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 91.980, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

Redefine os objetivos do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, altera sua denominação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 85, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a ampliação das oportunidade de acesso e retorno à escola constitui uma das diretrizes básicas do Programa "Educação para Todos";

CONSIDERANDO a necessidade de plena participação dos vários níveis governamentais e dos diversos setores da sociedade nas nações voltadas para a erradicação do analfabetismo;

CONSIDERANDO ser imprescindível a implementação de programas de alfabetização e educação básica para jovens e adultos, como forma de possibilitar-lhes o exercício efetivo e consciente da cidadania;

DECRETA:

Art. 1º A Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, instituída pelo Decreto nº 62.455, de 22 de março de 1968, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5379, de 15 de dezembro de 1967, passa a denominar-se Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, com o objetivo de fomentar a execução de programas de alfabetização e educação básica destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente.

Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo 1º deste Decreto, deverá a Fundação EDUCAR:

I - promover a alocação dos recursos necessários à execução dos programas de alfabetização e educação básica;

II - formular projetos específicos e estabelecer normas operacionais, com vistas a orientar a execução dos referidos programas;

III - incentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias educacionais;

IV - estimular a valorização e capacitação dos professores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos programas.

Art. 3º Os programas a que se refere este Decreto serão executados, de forma regionalizada e...

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