DECRETO Nº 65497, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Redistribui Servidores No Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Economica Federal do Rio de Janeiro e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.497 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Redistribui servidores no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando o interêsse da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro-GB em manter em seus quadros de pessoal diversos Tesoureiros-Auxiliares que vêm servindo à mesma como requisitados, há mais de 1 (um) ano, conforme ofício nº GP-342/69, de 7 de agôsto de 1969, de sua Presidência;

Considerando que essa providência não implicará em aumento de despesa, uma vez que aquêles cargos não serão novamente providos em face da legislação que rege a matéria;

Considerando que os órgãos de origem dos servidores em causa serão também, beneficiados, quanto à economia em virtude da supressão dos respectivos cargos, preconizada no artigo 2º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967;

Considerando que o artigo 99 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), prevê a redistribuição de pessoal quando no interêsse do serviço;

Considerando que a grande maioria do pessoal em referência ao Quadro Suplementar do Ministério dos Transportes, conforme Decreto nº 60.339, de 1967 (em disponibilidade), e seu aproveitamento viria, também, ao encontro do citado artigo 99 da Reforma Administrativa;

Considerando que casos idênticos já foram objeto de atenção do Govêrno, com a redistribuição constante do Decreto nº 63.554/68; e

Considerando, finalmente, que o novo regime de pessoal adotado pelas Caixas Econômicas Federais, dentro da política salarial do Govêrno, fará com que os servidores em tela deixem de perceber pelos cofres da União com a conseqüente subordinação e remuneração de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

decretam:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de janeiro, com os respectivos cargos dos Quadros das Instituições a que pertençam, conforme o discriminado abaixo, os seguintes servidores:

I - Do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE):

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