DECRETO Nº 59474, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1966. Reduz Dotação Orçamentaria Consignada Ao Ministerio da Saude, Constante da Lei 4.900, de 10 de Dezembro de 1965 e Abre Ao Mesmo Ministerio o Credito Suplementar de Cr 50.000.000 (cinquenta Milhões de Cruzeiros), Destinado a Suplementar a Categoria Economica que Especifica.

DECRETO Nº 59.474, DE 8 DE NOVEMBRO 1966.

Reduz dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde, constante da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 e abre ao mesmo Ministério o crédito suplementar de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a suplementar à categoria econômica que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Artigo 1º

Fica reduzida para Cr$550.000.000 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), a seguinte dotação orçamentária:

Lei nº 4.900, 10 de dezembro de 1965.

4.14.00

- Ministério da Saúde

4.14.17

- Serviço Nacional de Doenças Mentais

4.0.0.0

- Despesas de Capital

4.1.0.0

- Investimentos

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial

1) Para combate às doenças mentais e instalação de ambulatórios de Higiene Mental em todo o Território Nacional.

Artigo 2º

Fica aberto ao Ministério da Saúde o crédito suplementar de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em refôrço à dotação orçamentaria abaixo especificada:

Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.

4.14.00

- Ministério da Saúde

4.14.07

- Departamento Nacional da Criança

4.0.0.0

- Despesas de Capital

4.1.0.0

- Investimentos

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial

2) Assistência alimenta a gestantes, nutrizes e lactantes, combate à mortalidade infantil materna e pré-natal, inclusive obras e equipamentos.

Art. 3º

O crédito suplementar de que trata o art. 2º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio bulhões

Raymundo de Britto

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