LEI ORDINÁRIA Nº 4061, DE 08 DE MAIO DE 1962. Altera o Artigo 1 da Lei 3.205, de 15 de Julho de 1957 que Reestruturou os Cargos de Tesoureiros do Serviço Publico Federal.

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LEI Nº 4.061, de 8 de maio de 1962

Altera o art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, que reestruturou os cargos de Tesoureiros do Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C.

2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C.

3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C.

Parágrafo único - Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular "O Tesoureiro".

Art. 2º - O Auxílio para diferença de Caixa de que trata o art. 137 da Lei nº 1.711, de 1952, passa a ser de 10% (dez por cento) dos vencimentos recebidos pelos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares.

Art. 3º - Esta lei se aplica, de igual modo, a todos os cargos de Tesoureiro, Conferente e Conferente de Valores da Administração centralizada ou autárquica do Poder Executivo Federal, inclusive aos classificados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º - Os cargos de Conferente do Ministério da Fazenda - lotação da Caixa de Amortização e da Casa da Moeda passam a denominar-se Conferentes de Valores.

Parágrafo único - Os cargos ocupados pelos Conferentes e Conferentes de Valores, integrados na parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Ministério da Fazenda - lotação da Caixa de Amortização e da Casa da Moeda - passam a compor o Quadro Permanente do...

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