DECRETO Nº 6624, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. Promulga os Termos de Referencia e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco (ciecz).

DECRETO Nº 6.624, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

Promulga os Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco (GIECZ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos dos Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, por meio do Decreto Legislativo no 282, de 23 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão em 10 de janeiro de 2008, data na qual os referidos atos entraram em vigor para o Brasil no plano internacional;

DECRETA:

Art. 1o

Os Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco

Introdução

Em setembro de 1958, em Londres, sob os auspícios do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, Reunião Exploratória das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco foi “convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por solicitação do Comitê Coordenador Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de Base (ICCICA), após consultas aos Governos dos países substancialmente interessados em chumbo e zinco”. Trinta e dois países foram representados por Delegações e seis por Observadores. A Reunião Exploratória constituiu um Comitê do Chumbo e do Zinco para analisar, dentre outras coisas, “a criação de um Grupo de Estudos”.

Como resultado de discussões havidas na Reunião Exploratória e do trabalho de seu Comitê do Chumbo e do Zinco, realizou-se no Palais de Nations, em Genebra, em novembro de 1958, Conferência das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco, sob os auspícios do Comitê Econômico e Social das Nações Unidas. A Conferência recomendou que “o Comitê Coordenador Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de Base (ICCICA), no âmbito das funções que lhe haviam sido atribuídas pelo Comitê Econômico e Social das Nações Unidas, providenciasse a realização da primeira reunião de um Grupo de Estudos intergovernamental”. A Conferência manteve o Comitê do Chumbo e do Zinco, “sujeito à criação de um Grupo de Estudos”.

Como resultado da recomendação ao ICCICA, realizou-se na Sede das Nações Unidas, em Nova York, em maio de 1959, no âmbito do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, nova Conferência das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco, conhecida como a Reunião Inaugural sobre Chumbo e Zinco. A Conferência teve como objetivo “realizar o trabalho necessário para a criação de um grupo de estudos internacional sobre chumbo e zinco”.

A primeira sessão do Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco, organização consultiva intergovernamental, realizou-se em Genebra, em janeiro de 1960.

A sede do Grupo de Estudos permaneceu na Sede das Nações Unidas, em Nova York, desde sua criação até 1º de abril de 1977, quando foi transferida para Londres, Inglaterra.

Londres, Inglaterra

Janeiro de 1979

Termos de Referência do Grupo Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco

Adesão

  1. A admissão no Grupo Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco estará aberta aos Governos dos Estados Membros das Nações Unidas, ou de agências especializadas apropriadas ou, ainda, às Partes Signatárias do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, substancialmente interessados na produção, consumo ou comercialização de chumbo e zinco.

    Funções

  2. O Grupo propiciará oportunidades para a realização de consultas intergovernamentais apropriadas sobre o comércio internacional de chumbo e/ou zinco, além de realizar os estudos sobre a situação mundial do chumbo e do zinco que julgar necessários, tendo em conta, especialmente, a conveniência do fornecimento de informações precisas, em base contínua, sobre a posição da oferta e demanda e sua provável evolução. Para tanto, o Grupo providenciará a coleta e disseminação de estatísticas, valendo-se das fontes existentes, quando pertinentes.

  3. O Grupo considerará, conforme apropriado, soluções possíveis para quaisquer problemas ou dificuldades especiais existentes ou que venham a surgir na área de chumbo ou zinco e que não possam ser solucionadas no curso normal do comércio mundial.

  4. O Grupo poderá apresentar relatórios aos Governos Membros. Esses relatórios poderão incluir sugestões e/ou recomendações.

  5. Para fins dos presentes termos de referência, os termos chumbo e zinco incluirão fragmentos, sobras e/ou resíduos, bem como os produtos manufaturados a partir do chumbo e do zinco, conforme definidos pelo Grupo.

  6. O Grupo reunir-se-á em datas e locais de conveniência mútua para seus membros.

  7. O Grupo adotará as normas de procedimento que julgar necessárias para o exercício de suas funções.

  8. O Grupo adotará as providências referentes aos serviços de secretaria que julgar necessários para o desempenho de suas atribuições.

  9. Os Governos participantes contribuirão com as despesas do Grupo, em bases a serem por este determinadas.

  10. O Grupo permanecerá em atividade durante o tempo em que, na opinião dos Governos participantes, servir a um propósito útil.

  11. O Grupo adotará as providências que julgar necessárias para a troca de informações com Governos não participantes interessados de Estados a que se refere o parágrafo 1º, bem como com organizações não-governamentais e intergovernamentais apropriadas. O grupo cooperará, em particular, com o Comitê Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de Base, que, em conformidade com a resolução 557 F (XVIII) do Conselho Econômico e Social, tem a função de coordenar as atividades de grupos de estudos e conselhos.

    (Reproduzido como Documento LZ/13, de 13 de setembro de 1960, extraído do Documento E/conf. 31/1, de 06 de maio de 1959, Relatório da Sessão Inaugural do Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco).

    Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco

    Adesão

    Norma nº 1

    Qualquer dos Governos mencionados no parágrafo 1º dos Termos de Referência que desejar aderir ao Grupo de Estudos informará o Secretário-Geral, por escrito, sobre sua intenção. A informação incluirá uma declaração do Governo em questão, no sentido de que o mesmo se considera substancialmente interessado na produção, no consumo, ou na comercialização de chumbo e/ou zinco e que aceita os Termos de Referência e as Normas de Procedimento.

    Norma nº 2

    Um membro poderá, a qualquer tempo, desligar-se do Grupo mediante notificação prévia, por escrito, ao Secretário-Geral. O desligamento entrará em vigor na data especificada na notificação. O desligamento ocorrerá sem prejuízo de quaisquer obrigações financeiras já contraídas, e não dará ao Governo que se desliga direito a qualquer ressarcimento de sua contribuição correspondente ao ano no qual o desligamento vier a ocorrer.

    Norma nº 3

    O Secretário-Geral informará a todos os membros do Grupo sobre qualquer notificação recebida em conformidade com as normas 1 e 2.

    Representação

    Norma nº 4

    Cada membro do Grupo designará, se possível, uma pessoa residente no país sede do Grupo à qual todas as notificações e outras comunicações referentes ao trabalho do Grupo serão encaminhadas, embora outros arranjos possam ser feitos com o Secretário-Geral.

    Norma nº 5

    Cada membro do Grupo informará ao Secretário-Geral, com a brevidade possível, os nomes do representante, dos suplentes e conselheiros designados para representá-lo em uma sessão. Os membros poderão, entretanto, designar delegações permanentes para representá-los em todas as sessões do Grupo, até decisão em contrário.

    Norma nº 6

    Se um membro e os territórios por cujas relações internacionais o mesmo for responsável constituírem um grupo do qual uma ou mais unidades estiver(em) interessada(s) na produção de chumbo e zinco e, uma ou mais unidades, no consumo de chumbo e zinco, o referido membro poderá solicitar representação conjunta para todos os territórios no Grupo, ou representações individuais para os territórios interessados, respectivamente, na produção e no consumo de chumbo e zinco. Quando um território ou grupo de territórios estiver individualmente representado em conformidade com a presente norma, o mesmo será, para fins das presentes normas, considerado membro do Grupo.

    Ligação

    Norma nº 7

    O Grupo adotará as providências que julgar adequadas para a troca de informações com os Governos não participantes interessados dos Estados a que se refere o parágrafo 1º de seus Termos de Referência, bem como com as organizações não governamentais e intergovernamentais competentes.

    O Grupo poderá convidar qualquer organização intergovernamental ou não governamental competente e substancialmente interessada em problemas relativos a chumbo e zinco para fazer-se representar em suas reuniões por um observador, no entendimento de que a organização em questão estenderá direitos semelhantes ao Grupo. O referido observador poderá participar de todas as reuniões do Grupo, salvo decisão em contrário do Grupo, no que se refere à íntegra ou a...

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