MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1693-042, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera a Legislação Referente Ao Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e Ao Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.693-42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
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"Art. 3º ...........................................................................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
Il - dez por cento, na navegação de cabotagem;
Ill - vinte por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
.......................................................................................................................................? (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................................
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§ 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. ?(NR)
?Art. 5º ...........................................................................................................................
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III - .................................................................................................................................
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por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
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na atividades de exploração e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ................................................................................................................................
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exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
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armamentos, produtos materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
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destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - .................................................................................................................................
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importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
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que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
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importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
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que retornem ao País nas seguintes condições:
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enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
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por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
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por motivo de modificações na sistemática do país importador;
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por motivo de guerra ou calamidade pública;
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por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro.
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que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na...
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