MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1765-048, DE 06 DE MAIO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Legislação Referente Ao Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e Ao Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e da Outras Providencias.

mEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.765-48, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 2º O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de graneis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

.................................................................................................................................................? (NR)

?Art. 3º .....................................................................................................................................

I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;

II - dez por cento, na navegação de cabotagern;

III - vinte por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.

.................................................................................................................................................? (NR)

?Art. 4º .....................................................................................................................................

§ 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda.? (NR)

?Art. 5º .....................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

  1. por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;

  2. nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

    IV - ........................................................................................................................................

    ..........................................................................................................................................................

  3. exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

  4. armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

  5. destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em, lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

    V - ...........................................................................................................................................

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  6. importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

  7. que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, Ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

  8. importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

  9. que retornem ao País nas seguintes condições:

    1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

    2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

    3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

    4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

    5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

  10. que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;

  11. que sejam destinadas ao consumo ou à...

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