MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1960-056, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Legislação Referente Ao Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e Ao Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.960-56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º,9º 10, 16, 22, 23, 24 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passaram a vigorar com a seguinte alterações:
?Art. 2º O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
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§ 3º O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.? (NR)
?Art. 3º ....................................................................................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na navegação de cabotagem;
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo anterior.
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?Art. 4º ....................................................................................................................................
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§ 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. ?(NR)
?Art. 5º .....................................................................................................................................
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III - ..........................................................................................................................................
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por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
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nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hodrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que a zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ..........................................................................................................................................
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exportados temporariamente para outros país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
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armamentos produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Força Armadas, ficando condicionados, em cada caso à declaração do titular da Pasta respectiva de que importação destina-se à fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
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destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...........................................................................................................................................
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importados em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de inserção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
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que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, executando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
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Importadas pela União através de órgão federal da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
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que retornem ao País na seguintes condições:
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enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
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por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
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por motivo de modificações na sistemática do país importador;
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por motivo de guerra ou calamidade pública;
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por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
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importadas em substituição a outra idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
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que sejam destinadas ao consumo ou industrialização da Amazônia...
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