RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 61, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999. Autoriza o Estado do Piaui a Contratar Operação de Refinanciamento de Dividas do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União, em 20 de Janeiro de 1998, Com Base No Protocolo de Acordo Firmado Entre...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 61, de 1999.

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 20 de janeiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$250.654.937,41 (duzentos e cinqüenta milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 20 de janeiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$250.654.937,41 (duzentos e cinqüenta milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), em 20 de janeiro de 1998. Deste valor será deduzida a parcela de R$10.132.930,61 (dez milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Piauí, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; sendo refinanciados apenas R$240.522.006,80 (duzentos e quarenta milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seis reais e oitenta centavos), correspondente a:

  1. R$17.229.802,00 (dezessete milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e dois reais), relativo a contratos com a União ao amparo do Voto CMN nº 212, de 1992;

  2. R$10.150.471,18 (dez milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos), relativo a contratos com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

  3. R$4.645.195,83 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), relativo a...

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