RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 78, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza o Estado de Rondonia a Contratar Operação de Refinanciamento de Dividas do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União em 12 de Fevereiro de 1998, Com Base No Protocolo de Acordo Firmado E...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 78, de 1999.

Autoriza o Estado de Rondônia a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 12 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Rondônia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$146.950.101,90 (cento e quarenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta mil, cento e um reais e noventa centavos).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 12 de fevereiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$146.950.101,90 (cento e quarenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta mil, cento e um reais e noventa centavos). Desse valor será deduzida a parcela de R$2.994.639,71 (dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$143.955.462,19 (cento e quarenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), assim discriminados:

  1. R$72.488.461,84 (setenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), que correspondem ao saldo devedor dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo do Voto CMN nº 162, de 1995, a preços de 12 de fevereiro de 1998;

  2. R$71.467.000,35 (setenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil reais e trinta e cinco centavos), relativos a contratos passíveis de enquadramento na Resolução CMN nº 2.366, de 1997 (ARO/Dívida fundada);

    II - encargos:

  3. juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

  4. atualização do saldo devedor...

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