RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 89, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Maranhão a Contratar Operação de Refinanciamento de Dividas do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União em 22 de Janeiro de 1998, No Ambito do Programa de Apoio a Reestrutur...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
resolução nº 89, de 1998
Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$244.312.662,72 (duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 23 de setembro de 1997, ao amparo dos Votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, e suas atualizações, atualizados até 22 de janeiro de 1998. Desse valor será deduzida a parcela de R$7.810.517,41 (sete milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$236.502.145,31 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos);
II - encargos:
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juros: de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculado sobre o saldo devedor existente e debitado no primeiro dia de cada mês;
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atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
III - condições de pagamento:
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amortização extraordinária: R$47.300.429,06 (quarenta e sete milhões, trezentos mil, quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de...
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