DECRETO Nº 99167, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Regulamenta a Lei 7.976, de 27 de Dezembro de 1989, que Dispõe Sobre o Refinanciamento, pela União, da Divida Externa de Responsabilidade Dos Estados, do Distrito Federal, Dos Municipios e de Suas Entidades da Administração Indireta.

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DECRETO Nº 99.167, DE 13 DE MARÇO DE 1990

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

Serão refinanciados pela União as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades de suas respectivas administrações indiretas, originadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidas pelo Tesouro Nacional, com a finalidade de honrar compromissos em moeda estrangeira, contratados por tais entidades com a garantia da União.

Parágrafo único. O valor a ser refinanciado para cada entidade será limitado ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º

Será financiado, a partir de 1990, o montante da dívida externa das entidades referidas no artigo anterior, vencível em cada exercício civil, garantida pelo Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 dias, contratada até 31‑12‑88, observados os limites fixados nos respectivos orçamentos da União.

§ 1º O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informará ao Banco do Brasil S.A. o total do financiamento anual a ser concedido a cada entidade.

§ 2º Os valores dos financiamentos a que se refere o ?caput? deste artigo, para efeito de utilização pelas entidades interessadas, serão expressos em moeda nacional, indicando‑se a sua equivalência em dólares norte‑americanos.

Art. 3º

As operações de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto obedecerão ainda às seguintes condições:

I - Prazo (já incluída a carência):

  1. operações de refinanciamento 20 (vinte) anos, com vencimento final em 31‑12‑2009; e

  2. operações de financiamento até 20 (vinte) anos, observado que não poderá ultrapassar o prazo final estabelecido na alínea anterior.

    II - Carência, até 31‑12‑1994.

    III - Encargos financeiros:

  3. atualização monetária: de acordo com a variação da moeda nacional em relação à moeda norte‑americana;

  4. juros: equivalente àqueles pagos pelo...

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