DECRETO Nº 59430, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966. Reformula o Decreto 53.982, de 25 de Junho de 1964, e Cria Novos Incentivos.

DECRETO Nº 59.430, DE 7 DE OUTUBRO DE 1966.

Reforma o Decreto n° 53.982, de 25 de junho de 1964, e cria novos incentivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas de incentivo às exportações de produtos brasileiros, notadamente os da sua indústria em expansão,

CONSIDERANDO ser de tôda conveniência a ampliação dos estímulos criados pelo Decreto nº 53.982, de 25 de junho de 1964, a fim de que os objetivos por êle visados possam ser plenamente alcançados, e

CONSIDERANDO as recomendações aprovadas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) em sua reunião de 6 de setembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - fará constar sempre das suas tomadas de preços e negociações para a compra de quantidades substanciais de petróleo bruto e derivados a condição de preferência para aquelas propostas que, em prejuízo do prêço competitivo prevejam a vinculação de parte das divisas a uma das formas de aplicação estabelecidas no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - não assumirá compromissos de compra, com um só fornecedor, por prazo superior a 12 (doze) meses, ou para quantidades superiores à 10 (dez) milhões de barris, quando se tratar de petróleo bruto, nem por prazo superior a 6 (seis) meses, ou para quantidades superiores às necessidades nacionais de importação em cada semestre, quando se tratar de derivados, sem que o fornecedor se comprometa a uma das formas de aplicação estabelecidas no art. 3º dêste Decreto, em valor pelo menos igual a 20% do total da importação contratada.

Art. 3º

Poderão constituir formas de aplicação para os fins dos artigos 1º e 2º dêste Decreto:

  1. a exportação de produtos brasileiros;

  2. o financiamento à exportação de produtos brasileiros;

  3. os investimentos de capital de risco feitos pelas emprêsas fornecedoras em emprêsas localizadas no Brasil;

  4. os financiamentos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - destinados às suas atividades de exploração, produção, refinação e transportes; e

  5. outras formas de aplicação que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 4º

Caberá ao Conselho Nacional do Comércio Exterior determinar periòdicamente, para os fins do artigo 3º letras ?a? e ?b?, os produtos brasileiros cuja penetração no mercado...

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