DECRETO Nº 68950, DE 19 DE JULHO DE 1971. Autoriza a Cessão, Sob Regime de Aforamento do Terreno de Marinha e Acrescido que Menciona, Situado em João Pessoa, No Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 68.950, DE 19 DE JULHO DE 1971.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de marinha e acrescido que menciona, situado em João Pessoa, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

É autorizada a cessão, sob o regime de aforamento e nas condições que especifica, ao Estado da Paraíba, do terreno de marinha e acrescido situado na Avenida Almirante Tamandaré, na Praia de Tambaú, em João Pessoa, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 15.636, de 1971.

Art. 2º O

terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção de um hotel de finalidades turísticas.

Art. 3º

O Estado da Paraíba poderá transferir o domínio útil do terreno objeto da cessão autorizada neste Decreto à Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP e esta, depois de aprovado o projeto de construção do hotel pelo Conselho Nacional de Turismo, a empresa hoteleira brasileira que se obrigue a concluir e a administrar o referido hotel.

Parágrafo único. Para os objetivos previstos neste artigo a concessionária poderá recorrer à faculdade constante da letra b do artigo 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

O Estado da Paraíba e a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP ficarão isentos do pagamento do fôro enquanto o imóvel integrar o seu patrimônio e do laudêmio nas transferências que vierem a efetuar.

Art. 5º

É fixado o prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT