DECRETO Nº 81696, DE 22 DE MAIO DE 1978. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, do Terreno que Menciona, Situado No Municipio do Recife, Estado de Pernambuco.

decreto nº 81.696, de 22 de maio de 1978.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que meniciona, situado no Município do Recife, Estado de Pernanbuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado de Pernambuco, do terreno de marinha e acrescidos, com a área aproximada de 121.000,00m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), situado entre a Avenida Agamenon Magalhães, a Rua Odorico Mendes e o prolongamento da Rua Guaicurus, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0480-21.422, de 1977.

Art. 2º - O

terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à execução, pelo cessionário, de um plano urbanístico, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º

Ficará o cessionário isento do pagamento do preço, correspondente ao valor do domínio útil do terreno, dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, por sua conta os ônus relativos às indenizações, que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.

Art. 4º

O Estado de Pernambuco promoverá a desocupação da área e responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando o terreno cedido por força deste Decreto.

Art. 5º

A cessão torna-se-à nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessiónario a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se...

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