DECRETO Nº 77440, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, Dos Terrenos que Menciona, Situados No Municipio de Aracaju, Estado de Sergipe.

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DECRETO Nº 77.440 - DE 14 DE ABRIL DE 1976

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União, autorizado a ceder sob o regime de aforamento, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, empresa pública vinculada ao Município de Aracaju, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos de marinha e acrescidos com a área aproximada de 13.500.000,00m² (treze milhões e quinhentos mil metros quadrados), compreendidos entre o lugar denominado Porto Dantas e o Terminal Marítimo da Petrobrás, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0686-1.036, de 1975.

Art. 2º A cessão autorizada neste decreto tem por objetivo propiciar a cessionária respeitar os direitos de artigo 1º, com o propósito de disciplinar sua racional utilização, no interesse do Município, cabendo à cessionária requisitar os direitos de terceiros decorrentes de aforamentos regularmente constituídos e de preferências reconhecidas em lei, e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando os mencionados terrenos.

Art. 3º A cessionária poderá alternar o domínio útil de partes dos terrenos cedidos para aplicação dos recursos em finalidades vinculadas aos objetivos indicados no artigo 2º, ficando isenta do pagamento do foro enquanto os terrenos lhe estiverem aforados.

Art. 4º Sempre que necessário e a juízo da cedente serão restituídos terrenos para instalação de órgãos da administração federal centralizada, sem quaisquer ônus para a União Federal.

Art. 5º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão para o início do procedimento indicado no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem o direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive sobre...

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