DECRETO Nº 81550, DE 10 DE ABRIL DE 1978. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, Dos Terrenos que Menciona, Situados No Municipio de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 81.500, de 10 de abril 1978.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Sociedade Técnica de Engenharia e Representações - STER S/A autorizada a realizar o aterro de um alagadiço, à margem esquerda do Canal do Rio Merití, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, com a superfície de 38.138,7556m2 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-65.988, de 1972.

Art. 2º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, à Sociedade Técnica de Engenharia e Representações - STER S/A, sob o regime de aforamento, o terreno de acrescidos de marinha, formado em decorrência da autorização contida no artigo 1º deste Decreto e o terreno contíguo, com a área de 7.841,2344m2 (sete mil, oitocentos e quarenta e um e dois mil, trezentos e quarenta e quatro centímetros quadrados).

Art. 3º

Os terrenos à que se referem o artigo 2º destinam-se à ampliação das instalações da cessionária, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Parágrafo único - a implantação do projeto de ampliação será acompanhado pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, cabendo à cessionária comprovar sua integral execução no prazo previsto neste artigo.

Art. 4º

A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil dos terrenos, a ser fixado à época da outorga do contrato de cessão, e obrigar-se-á ao pagamento respectivo do foro.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT