DECRETO LEI Nº 943, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Altera Disposições do Decreto-lei 266, de 28 de Fevereiro de 1967, e Dispõe Sobre o Regime do Pessoal das Caixas Economicas Federais e do Conselho Superior.

DECRETO-LEI Nº 943, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

O artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 4º do Decreto-Iei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente.

Parágrafo único. A admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º

Os atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sob relação jurídica estatutária, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem aprovados os respectivos quadros de pessoal e tabelas de retribuição, organizados em função do regime trabalhista, poderão optar pela permanência como funcionários autárquicos federais, constituindo quadro suplementar a extinguir-se?.

Art. 2º

Aos servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sujeitos ao regime estatutário, que exercerem o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, serão asseguradas, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, e sòmente nos valôres absolutos à data em que se efetivar a opção, as vantagens do regime anterior, vedada a percepção cumulativa de vantagens da mesma natureza, previstas em ambos os regimes.

§ 1º É assegurada aos servidores abrangidos no presente artigo a estabilidade prevista na legislação anterior.

§ 2º Não prevalecerá, para quaisquer efeitos, entre os servidores referidos neste artigo e os que foram ou vierem a ser admitidos após 28 de fevereiro de 1967, o disposto no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º

Fica instituído o regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais para os...

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