DECRETO Nº 1010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre o Regime Especial de Preço Aos Consumidores de Gas Liquefeito de Petroleo (glp).

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DECRETO Nº 1.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), definidos como de baixa renda. instituído pelo Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, são considerados consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial ou rural, atendidos por intermédio de ligação monofásica, não exceda, no mês, a sessenta quilowatts-hora.

§ 1º As empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata este artigo, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão "residencial monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de uma ou de outra espécie, respectivamente.

§ 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica que, por razões técnico-operacionais, não puderem cumprir a exigência estabelecida no parágrafo anterior, deverão instruir o órgão ou a entidade por intermédio da qual se fará o pagamento do auxílio pecuniário para que reconheça os consumidores referidos neste artigo por meio do código de classificação constante das contas de energia elétrica.

Art. 3º

O regime especial de preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo de energia elétrica, aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a quatro por cento do valor do Salário-Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como ajuda para aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo.

§ 1º Para o fim de facilitar o pagamento, o valor do auxílio pecuniário poderá ser arrendondado para maior, segundo critério definido em portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 2º Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após o vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da mesma.

Art. 4º

O pagamento do auxílio pecuniário será efetuado por...

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