DECRETO Nº 57877, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966. Regulamenta Aplicação do Regime de Remuneração Aos Funcionarios do Grupo Ocupacional Af-300-fisco.

DECRETO Nº 57.877, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.

Regulamenta aplicação do regime de remuneração aos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º

O regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, se aplica aos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco, de que trata o Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, observadas as normas do presente decreto.

Art. 2º

Os funcionários a que se refere o artigo anterior perceberão 2/3 (dois terços) do respectivo nível do vencimento, acrescidos da parte variável da remuneração.

Art. 3º

A parte variável da remuneração dos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco será determinada, anualmente, pela aplicação das razões percentuais estabelecidas sôbre a arrecadação do mesmo ano, dividindo-se o montante apurado, após a dedução da percentagem de que trata o artigo 11, pelo número de cargos de cada uma das classes integrantes do referido Grupo, considerado o disposto nos artigos 4º e 5º.

Art. 4º

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as classes integrantes do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco constituirão dois subgrupos:

  1. de Fiscalização, que compreenderá os cargos de Agente Fiscal de Rendas Internas, Agente Fiscal do Impôsto de Renda, Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro;

  2. de Arrecadação, que compreenderá os cargos de Exator Federal, Fiel do Tesouro e Auxiliar de Exatoria.

    § 1º Os funcionários do subgrupo de Fiscalização terão a parte variável de sua remuneração calculada:

  3. os Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, sôbre a arrecadação do impôsto de consumo;

  4. os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, sôbre a arrecadação dêsse tributo;

  5. os Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro e Guardas Aduaneiros, sôbre a arrecadação dos tributos aduaneiros, compreendendo o impôsto de importação, a taxa de despacho aduaneiro e o impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos importados.

    § 2º A parte variável da remuneração dos funcionários do subgrupo de Arrecadação será calculada sôbre o total da receita tributária.

    § 3º...

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