DECRETO Nº 6199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia - Sudam, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Para a instalação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o início de suas atividades, ficam aprovados a sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da extinta Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; vinte DAS 101.3; um DAS 102.2; dezesseis DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; dezessete DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; um DAS 101.2; quinze DAS 101.1; um DAS 102.4; sete DAS 102.3; vinte e três DAS 102.2; doze DAS 102.1; e vinte e sete FG-1.

Art. 3o

O Superintendente da SUDAM fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6o

A partir da data de publicação deste Decreto, passam a constituir patrimônio da SUDAM os bens e direitos da ADA.

Art. 7o

Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4o, da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.

Art. 8o

Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 9o

A ADA fica extinta a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogado o Decreto no 4.652, de 27 de março de 2003.

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Geddel Vieira LIma

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1o e 7o do art. 165 da Constituição;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2o do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

Art. 2o A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44o.

Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

c) Assessoria de Gestão Institucional;

d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

e) Coordenação de Defesa Civil;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

b) Auditoria-Geral;

c) Ouvidoria; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1o A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2o O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3o O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

§ 4o O...

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