DECRETO Nº 1796, DE 24 DE JANEIRO DE 1996. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Justiça e da Outras Providencias.

DECRETO N° 1.796, DE 24 DE JANEIRO DF 1996

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, oito DAS 101.4, trinta DAS 101.3, dois DAS 101.2, quatro DAS 102.3 e 31 FG-1.

  2. do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, treze DAS 101.1, um DAS 102.4, seis DAS 102.2, sete DAS 102.1, quatorze FG-2 e sete FG-3.

Art. 2°

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Ficam revogados o Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993, e o Anexo XXVII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 45
CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1°

O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

X - ouvidoria-geral;

XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2°

O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria dos Direitos da Cidadania:

    1. Departamento dos Direitos Humanos;

    2. Departamento da Criança e do Adolescente;

    3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

  4. Secretaria de Justiça:

    1. Departamento Penitenciário Nacional;

    2. Departamento de Classificação Indicativa;

    3. Departamento de Estrangeiros;

  5. Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:

    1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;

    2. Departamento de Entorpecentes;

    3. Departamento Nacional de Trânsito;

    4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

    5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;

  6. Secretaria de Direito Econômico:

    1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;

    2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

  7. Secretaria de Assuntos Legislativos:

    1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;

    2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

  8. Departamento de Polícia Federal;

  9. Arquivo Nacional;

  10. Imprensa Nacional;

  11. Ouvidoria Geral da República;

  12. Defensoria Pública da União;

    IV - órgãos colegiados:

  13. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

  14. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

  15. Conselho Nacional de Trânsito;

  16. Conselho Federal de Entorpecentes;

  17. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

  18. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  19. Conselho Nacional de Segurança Pública;

  20. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

    V - entidades vinculadas:

  21. Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

  22. Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 40

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral da República;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

Art. 6°

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II Artigo 7

Do Órgão Setorial

Art. 7º

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar...

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