DECRETO Nº 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe Sobre a Criação, por Transformação, de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Justiça e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre a criação, por transformação, de cargos em comissão e funções de confiança, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam criados, por transformação, cargos em comissão e funções de confiança e aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I e II.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicados no Diário Oficial.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 4°

Declara-se revogado o Decreto n° 11, de 18 de janeiro de 1991.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiza Erundina de Sousa

ANEXO I Artigos 1 a 29

(Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993)

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1°

O Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente de 3 de julho de 1822, tem como área de competência, de acordo com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, os seguintes assuntos:

I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

II - segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

III - administração penitenciária;

IV - estrangeiros;

V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

VI - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

VII - índios;

VIII - ouvidoria geral.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2°

Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

  1. Secretaria Executiva;

  2. Gabinete.

    II - Órgãos Setoriais:

  3. Secretaria de Controle Interno;

  4. Consultoria Jurídica;

  5. Secretaria de Administração Geral.

    III - Órgãos Específicos:

  6. Ouvidoria Geral da República;

  7. Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

  8. Secretaria de Direito Econômico;

  9. Secretaria de Polícia Federal;

  10. Secretaria de Trânsito;

  11. Secretaria de Estudos Legislativos;

  12. Arquivo Nacional;

  13. Imprensa Nacional.

    IV - Órgãos Colegiados:

  14. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

  15. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

  16. Conselho Nacional de Trânsito;

  17. Conselho Federal de Entorpecentes;

  18. Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

  19. Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

  20. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

  21. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  22. Conselho Nacional de Segurança Pública.

    V - Entidade Vinculada:

    Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 24

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigos 3 e 4

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata

Art. 3°

À Secretaria Executiva compete:

I - prestar assistência ao Ministro da Justiça no desempenho de suas funções;

II - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e decidir sobre as matérias de sua competência regimental;

III - desenvolver projetos de natureza especial, assim consideradas pelo Ministro de Estado.

Art. 4°

Ao Gabinete compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, além de prestar assistência em sua representação política e social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria de Estudos Legislativos;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II Artigos 5 a 7

Dos Órgãos Setoriais

Art. 5°

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 6°

À Consultoria Jurídica compete:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;

II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IV examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;

V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;

VI - supervisionar as atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas na estrutura do Ministério .

Parágrafo único. Incumbe ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.

Art. 7°

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

II - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

III - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

IV - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III Artigos 8 a 15

Dos Órgãos Específicos

Art. 8°

A Ouvidoria Geral da República terá sua competência definida em lei, nos termos do § 2° do art. 19 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 9°

À Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I - promover e defender os direitos da cidadania;

II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV - classificar indicativamente as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;

V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

VIII - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

IX - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

X - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

XI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

XII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

XIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

XIV - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

XV - manter articulação com o Ministério Público visando à adoção de...

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