DECRETO Nº 1917, DE 27 DE MAIO DE 1996. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Educação e do Desporto e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 1.917, DE 27 DE MAIO DE 1996.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
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do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Educação e do Desporto, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 102.5, dois DAS 101.4, dois DAS 102.4, dez DAS 101.3, nove DAS 101.2, dois DAS 102.2 e seis FG-2;
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do Ministério da Educação e do Desporto para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, quatro DAS 101.1, quatro DAS 102.1, um DAS 102.3, duas FG-1 e seis FG-3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o numero de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação e do Desporto serão aprovados no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicados no Diário Oficial da União.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se o Decreto n° 99.678, de 8 de novembro de 1990 e o Anexo XXIII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Claudia Maria Costin
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
O Ministério da Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação e política nacional do desporto;
II - educação pré-escolar;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério;
VII - coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Ministério da Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
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Gabinete;
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Secretaria-Executiva:
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Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
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Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
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Secretaria de Educação Fundamental:
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Departamento de Política da Educação Fundamental;
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Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
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Departamento de Projetos de Ensino Fundamental;
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Secretaria de Educação Média e Tecnológica:
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Departamento de Desenvolvimento Institucional;
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Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica;
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Secretaria de Educação Superior:
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Departamento de Política do Ensino Superior;
-
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
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Departamento de Organização do Ensino Superior;
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Secretaria de Política Educacional:
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Departamento de Estudos Educacionais;
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Departamento de Programas e Projetos Especiais;
-
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Secretaria de Avaliação e Informação Educacional:
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Departamento de Avaliação da Educação Básica;
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Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação;
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Departamento de Estatísticas Educacionais;
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Secretaria de Educação Especial;
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Secretaria de Educação à Distância:
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Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos;
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Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;
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Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias;
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Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
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Instituto Benjamin Constant;
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Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV - órgãos regionais: Delegacias;
V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação;
VI - entidades vinculadas;
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autarquias:
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Colégio Pedro II;
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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
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Universidade Federal de Alagoas;
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Universidade Federal da Bahia;
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Universidade Federal do Ceará;
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Universidade Federal do Espírito Santo;
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Universidade Federal Fluminense;
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Universidade Federal de Goiás;
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Universidade Federal de Juiz de Fora;
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Universidade Federal de Lavras;
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Universidade Federal de Minas Gerais;
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Universidade Federal do Pará;
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Universidade Federal da Paraíba;
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Universidade Federal do Paraná;
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Universidade Federal de Pernambuco;
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Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
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Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
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Universidade Federal do Rio de Janeiro;
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Universidade Federal Rural de Pernambuco;
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Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
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Universidade Federal de Santa Catarina;
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Universidade Federal de Santa Maria;
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Universidade Federal de São Paulo;
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Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
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Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
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Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
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Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
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Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
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Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
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Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
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Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
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Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
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Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
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Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
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Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
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Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
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Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
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Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
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Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
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Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
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Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
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Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
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Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
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Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
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Escola Agrotécnica Federal de Catu;
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Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
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Escola Agrotécnica Federal de Codó;
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Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
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Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
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Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
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Escola Agrotécnica Federal de Crato;
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Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
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Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
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Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
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Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
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Escola Agrotécnica Federal de Januária;
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Escola Agrotécnica Federal de Machado;
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Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
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Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
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Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
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Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
-
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
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Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
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Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
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Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
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Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
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Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
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Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
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Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
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Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
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Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
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Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
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Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
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Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
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Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
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Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
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Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
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Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
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Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
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Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
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Escola Técnica Federal de Alagoas;
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Escola Técnica Federal do Amazonas;
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Escola Técnica Federal de Campos;
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Escola Técnica Federal do Ceará;
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Escola Técnica Federal do Espírito Santo;
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Escola Técnica Federal de Goiás;
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Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
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Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
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Escola Técnica Federal de Palmas;
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Escola Técnica Federal do Pará;
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Escola Técnica Federal da Paraíba;
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Escola Técnica Federal de Pelotas;
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Escola Técnica Federal de Pernambuco;
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Escola Técnica Federal do Piauí;
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Escola Técnica Federal de Porto Velho;
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Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;
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Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
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Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;
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Escola Técnica Federal de Roraima;
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Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
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Escola Técnica Federal de Santarém;
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Escola Técnica Federal de São Paulo;
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Escola Técnica Federal de Sergipe;
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fundações públicas:
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
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Fundação de Assistência ao Estudante;
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Fundação Joaquim Nabuco;
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Fundação Universidade Federal do Amazonas;
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Fundação Universidade Federal do Amapá;
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Fundação Universidade Federal do Acre;
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Fundação Universidade de Brasília;
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Fundação Universidade do Maranhão;
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Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
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