DECRETO Nº 1757, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Industria, do Comercio e do Turismo e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.757, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissões e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, onze DAS 101.2, dois DAS 102.4, oito DAS 102.2 e 33 FG-1;

  2. do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado três DAS 101.5, três DAS 101.4, um DAS 101.3 e dois DAS 102.1.

Art. 2°

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no Prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se o Decreto n° 727, de 21 de janeiro de 1993, e o Anexo XVIII do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Frederico Alvares

Angela Maria Santana Carvalho

ANEXO I Artigos 1 a 34

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - comércio exterior;

V - turismo;

VI - formulação da política de apoio à micro, pequena e média empresa;

VII - execução das atividades de registro do comércio;

VIII - política relativa ao café, açúcar e álcool.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria de Política Industrial:

    1. Departamento de Competitividade Estrutural;

    2. Departamento de Competitividade Setorial;

    3. Departamento de Competitividade Empresarial;

    4. Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos;

  4. Secretaria de Produtos de Base:

    1. Departamento do Álcool e Açúcar;

    2. Departamento Nacional do Café;

  5. Secretaria de Comércio Exterior:

    1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

    2. Departamento de Negociações Internacionais;

    3. Departamento de Defesa Comercial;

    4. Departamento de Políticas de Comércio Exterior;

  6. Secretaria de Comércio e Serviços:

    1. Departamento de Comércio;

    2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;

    3. Departamento de Serviços;

  7. Secretaria de Tecnologia Industrial:

    1. Departamento de Política Tecnológica;

    2. Departamento de Articulação Tecnológica;

    IV - Órgãos Colegiados:

  8. - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

  9. - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:

    1. Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

    V - Entidades Vinculadas:

  10. Autarquias:

    1. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

    2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

    3. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

    Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 30

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas...

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