DECRETO Nº 42917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministerio da Saude, Criada pela Lei 1.920, de 25 de Julho de 1953.

DECRETO Nº 42.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Saúde que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136 da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Maurício de Medeiros.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (D.A) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Capítulo I Artigo 1

Das Finalidades

Art. 1º

O Departamento de Administração (D.A.), do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral que tem por finalidade executar, orientar, promover e superintender as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, no Ministério.

Capítulo II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D.P.);

Divisão do Material (D.M.);

Divisão do Orçamento (D.O.);

Divisão de Obras (D.Ob.);

Seção de Organização (S.O.);

Serviço de Administração da Sede (SAS);

Serviço de Comunicações (S.C.);

Serviço de Transportes (S.T.).

Art. 3º

O Diretor do D.A. será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor do D.A. terá 1 assessor, 1 secretário e 2 auxiliares, todos de sua livre escolha.

Art. 4º

Os Diretores de Divisão serão nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor do D.A.

§ 1º O cargo de Diretor da D.Ob. será privativo de engenheiro civil ou arquiteto.

§ 2º Os Diretores terão, cada um, um Assessor, um secretário e um auxiliar escolhidos dentre os servidores públicos federais e por êles designados e dispensados.

Art. 5º

O Administrador do Serviço de Administração da Sede, o Superintendente do Serviço de Transportes, os Chefes da Seção de Organização e do Serviço de Comunicações, escolhidos dentre servidores públicos federais, serão designados e dispensados pelo Diretor do D.A.

§ 1º Os Chefes e Encarregados das Seções e Turmas que integraram os órgãos do D.A., serão designados pelos respectivos Diretores Chefes, Superintendente e Administrador.

§ 2º A função de chefia da Seção de Assistência Social será privativa de servidor diplomado em medicina.

§ 3º O Chefe do Serviço de Comunicações terá um auxiliar, escolhido dentre os servidores do Ministério e por êle designado e dispensado.

Art. 6º

Os órgãos que integram o D.A., funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor-Geral.

Capítulo III Artigos 7 a 41

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 7 a 13

Da Divisão do Pessoal

Art. 7º

A Divisão de Pessoal (D.P.) compete executar as atividades referentes a pessoal no M.S. e quando fôr o caso, orientar, coordenar e fiscalizar a sua fiel observância pelos demais órgãos do Ministério.

Art. 8º

A D.P. compreende:

I - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1);

II - Seção de Movimentação (D.P.-2);

III - Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-3);

IV - Seção Financeira (D.P-4);

V - Seção de Assistência Social (D.P.-5).

Art. 9º

À Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1), compete:

I - Aplicar e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

II - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para efeito de ação criminal ou civil contra os servidores do Ministério, ou que envolvam questões de administração e legislação de pessoal;

III - dar parecer sôbre solicitação inicial ou não, em pedidos de reconsideração e em recursos, referentes a atos que versem assuntos de sua competência;

IV - examinar processos relativos a inquéritos administrativos submetidos à sua apreciação bem como opinar sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

V - instruir processos de reintegração, administrativa ou judiciária e de readmissão, quando o afastamento do ex-servidor houver resultado de demissão;

VI - estudar processos relativos à prestação de fiança e seguro-fidelidade de servidores do Ministério;

VII - instruir processos relativos a auxílio-doença e pensão especial;

VIII - emitir parecer sôbre elogio a ser ou não registrado no assentamento individual do servidor.

Art. 10 À Seção de Movimentação (D.P.-2) compete:

I - elaborar o expediente e respectivas apostilas, referentes a nomeação, admissão, readmissão, reversão aproveitamento, reintegração designação para função gratificada, transferência, substituição, posse, exercício, remoção, permuta, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, requisição, localização, readaptação, afastamento, estágio probatório e montepio civil;

II - examinar, com audiência dos órgãos interessados, as propostas de alteração das tabelas de extranumerários-mensalistas;

III - estudar a situação dos órgãos do Ministério para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários aos respectivos trabalhos e o nível de retribuição a ser-lhes atribuído, propondo como conseqüência, a respectiva criação ou supressão e opinando sôbre propostas formuladas, nesse sentido, pelos órgãos interessado;

IV - opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário-contratado, quando da proposta de admissão e sôbre rescisão de contrato ou alteração da cláusula contratual relativa a salário ou função;

V - estudar a organização e a alteração de quadros e tabelas de pessoal e de funções gratificadas e opinar sôbre a criação, transformação, reclassificação e supressão de cargos e funções;

Art. 11 À Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-3) compete:

I - Organizar e manter atualizados, com elementos coligidos em seus próprios fichários e dados fornecidos pelos demais órgãos do Ministério, registros referentes a:

  1. funcionários e extranumerários;

  2. pessoal em disponibilidade;

  3. pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva;

  4. cargos em comissão e funções gratificadas;

  5. lotação dos órgãos do Ministério;

II - Organizar e manter atualizados de acôrdo com os modelos de oficialmente adotados o registro individual dos servidores do Ministério;

III - promover o expediente para preenchimento de cargos e funções;

IV - organizar e manter em dia as contas correntes dos quadros, tabelas e carreiras;

V - apostilar promoções, melhorias de salário e vantagens;

VI - organizar as relações nominais de funcionários e extranumerários, em face das lotações numéricas estabelecidas para as repartições;

VII - organizar e manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários e melhorias de salário dos extranumerários mensalistas elaborando e fazendo publicar as respectivas listas de antigüidade e merecimento;

VIII - fiscalizar os prazos de afastamento dos servidores do Ministério;

IX - processar o expediente referente a promoção melhoria de salário, lotação e relotação;

X - expedir certidões de atos que constem dos registros da Seção;

XI - instruir os recursos que versem sôbre classificação, boletim e lista de merecimento ou processamento das promoções melhorias e acessos;

XII - providenciar a matrícula dos servidores do Ministério do IPASE;

XIII - emitir o cartão de identidade dos servidores;

XIV - iniciar os processos de aposentadoria compulsória e instruir os de salário-família e de gratificação adicional por tempo de serviço;

XV - organizar e fazer publicar o boletim do Pessoal;

XVI - preparar a matéria a ser publicada no Diário Oficial, relativa a pessoal;

XVII - expedir comunicações sôbre lotação e data de posse;

XVIII - manter registros referentes a concursos e provas de habilitação;

XIX - manter registro das fianças e seguros-fidelidade prestados pelos servidores do Ministério.

Art. 12 A Seção Financeira (D.P.-4) compete:

I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual do servidores;

II - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamento, elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;

III - remeter a repartição pagadora competente os cheques e fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, salário-família, vantagens e indenizações;

IV - organizar e manter em dia as contas-correntes por órgão;

V - proceder à averbação e classificação dos descontos obrigatórios e autorizados;

VI - controlar a aplicação da verba ?Pessoal? do Ministério;

VII - expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;

VIII - expedir guias de transferências de crédito;

IX - remeter ao Serviço de Comunicações para arquivamento, as fôlhas de pagamento e fichas financeiras pertinentes a exercícios anteriores;

X - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de pessoal a serem remetidos ao Tribunal de Contas.

XI - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados à Divisão, preparando, mensalmente, o respectivo balancete de movimentação;

XII - elaborar o expediente de requisição de adiantamento à contados créditos destinados a Pessoal, controlados pela Divisão;

XIII - estudar as propostas orçamentárias parciais procedentes das repartições do Ministério, na parte relativa a pessoal;

XIV -...

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