DECRETO Nº 1064, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994. Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial Criada Pelo Decreto 1001, de 6 de Dezembro de 1993, Com a Redação Dada Pelo Decreto 1037, de 6 de Janeiro de 1994.

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DECRETO N° 1.064, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto n° 1.001 de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de l994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 1.037, de 6 de janeiro de 1994, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

ANEXO

Regimento Interno da Comissão Especial

CAPÍTULO I Artigo 1

Finalidade

Art. 1º

A Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de 1994, tem por finalidade:

I - prestar ao Congresso Nacional, e em especial às Comissões Parlamentares de Inquérito, a colaboração necessária à realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

II - realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

III - determinar a suspensão de procedimentos ou da execução de contratos sob suspeita de lesão ao interesse público;

IV- recomendar a instauração de auditorias, sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, acompanhando os respectivos trabalhos;

V - propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrários ao interesse público;

VI - articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público da União.

CAPITULO II Artigos 2 a 5

Constituição e Funcionamento

Art. 2º

A Comissão Especial será constituída por um Plenário, uma Secretaria Executiva e Grupos de Trabalho.

Art. 3º

Integram o Plenário da Comissão Especial:

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que a preside;

II - os Membros da Comissão Especial, em número de...

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