DECRETO Nº 91697, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional Dos Direitos da Mulher - (cndm).

DECRETO Nº 91.697, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 81, itens III e V, da Constituição, e o artigo 11 da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

CAPÍTULO I Artigo 1

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, e especificamente:

I - na formulação de diretrizes e promoção de políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher;

II - na prestação de assessoramento ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atinjam a mulher, visando à defesa de suas necessidades e direitos;

III - no estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos e debates sobre a condição da mulher brasileira, bem assim na proposição de medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

IV - na sugestão ao Presidente da República de elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, bem assim eliminar a legislação do conteúdo discriminatório;

V - na fiscalização e exigências de cumprimento da legislação que assegura dos direitos da mulher;

VI - na promoção de intercâmbio e celebração de convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, objetivando a implementação de políticas e programas do Conselho;

VII - na recepção, exame e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à discriminação da mulher, para providências efetivas;

VIII - na manutenção de canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e

IX - no desenvolvimento de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.

CAPÍTULO ii Artigos 2 a 16

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção i Artigos 2 a 8

COMPOSIÇÃO

Art. 2º

As funções de deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 3º

O Conselho Deliberativo do CNDM, será presidido pelo Presidente do CNDM, e composto de 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designados pelo Presidente da República, mediante escolha entre pessoas que hajam contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher.

Parágrafo único. As suplentes serão convocadas para integrar o Conselho Deliberativo, nos casos de vacância ou impedimento de integrante titular.

Art. 4º

O Conselho DeIiberativo terá assegurada, em sua composição, a participação dos grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores interessados no direito da mulher, indicadas por listas tríplices.

§ 1º Entende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.

§ 2º Serão escolhidas, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis integrantes do Conselho Deliberativo e uma suplente.

Art. 5º

As integrantes do Conselho Deliberativo serão denominadas Conselheiras.

Art. 6º

As Conselheiras do primeiro Conselho Deliberativo serão livremente escolhidas e designadas pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os mandatos subseqüentes serão de 4 (quatro) anos.

Art. 7º

A Presidenta do CNDM será designada pelo Presidente da República dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O mandato da Presidenta será de 4 (quatro) anos.

Art. 8º

A Presidenta, em suas faltas ou impedimentos, será substituída por uma das...

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