DECRETO Nº 99297, DE 12 DE JUNHO DE 1990. Aprova o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.

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DECRETO N° 99.297, DE 12 DE JUNHO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 2° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, bem assim no art. 5°, inciso I, do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, prevista no art. 19 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Art. 1°

A Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto n° 99.188 de 17 de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e efetuará todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas pelos referidos órgãos.

Art. 2°

A Comissão compõe-se de seu Presidente e três membros, todos vinculados ao Serviço Público Federal e designados pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.

§ 1° A designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo período de um ano.

§ 2° A participação na Comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.

Art. 3°

A Comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em processo instituído com a documentação proveniente do órgão solicitante.

Art. 4°

Compete à Comissão:

I - processar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos referidos no art. 1°;

II - manter cadastro de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, procedendo às inclusões e cancelamentos subseqüentes;

III - elaborar os editais e instrumentos contratuais relativos às licitações de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art. 1°;

IV - processar as licitações referidas no inciso III, submetendo os...

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