DECRETO Nº 64136, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969. Aprova o Regimento Interno da Inspetoria-geral de Finanças do Ministerio da Fazenda.

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DECRETO Nº 64.136, DE 25 FEVEREIRO DE 1969.

Aprova o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 23, § 3º, combinado com o artigo 31, parágrafo único, ambos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1947, e ouvido, nos têrmos do Decreto nº 60.636 de 26 de abril de 1967, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

REGIMENTO INTERNO DA INSPETORIA-GERAL DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 1º A Inspetoria-Geral de Finanças (IGF) do Ministério da Fazenda é o Órgão Central dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, exercendo essas funções na forma prevista nos artigos 23 e 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200-67 e na regulamentação aplicável.

Parágrafo único. A IGF do Ministério da Fazenda exercerá cumulativamente no âmbito dêsse Ministério as funções de órgão setorial, na forma do artigo 23, § 2º, do Decreto-lei nº 200-67.

Art. 2º A IGF do Ministério da Fazenda compete, como Órgão Central a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização especifica dos Órgãos Setoriais integrantes dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, cabendo-lhe nessa qualidade:

I - elaborar e submeter ao Ministro de Estado as normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria, que deverão ser aprovada por decreto;

II - submeter ao Ministro de Estado, para ulterior aprovação do Presidente da República, por decreto o Plano de Contas a ser observados pelos órgãos da administração direta;

III - opinar sôbre os Planos de Contas dos órgãos da administração indireta, apresentados pelos Ministérios interessados, visando à sua homogeinização e à determinação dos custos operacionais, antes de serem os mesmos aprovados pela autoridade competente;

IV - observadas as normas gerais e os Planos de Contas a que se referem os incisos anteriores, expedir instruções que se fizerem necessárias ao seu bom atendimento e execução;

V - executar a contabilidade geral da União;

VI - elaborar a prestação de contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional, nos prazos regulamentares, consistindo nos balanços gerais da União e no relatório sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal.

Art. 3º Compete à IGF, como órgão setorial do Ministério da Fazenda:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado na consecução dos objetivos da supervisão ministerial, na área de sua competência;

II - desempenhar as funções de administração financeira e de contabilidade dos órgãos diretamente subordinados ao Ministério;

III - realizar ou supervisionar auditoria dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e regularidade das contas, observadas as normas gerais que forem expedidas;

IV - indicar ao Ministro de Estados os nomes dos representantes do Govêrno Federal a serem designados para os órgãos de contrôle de entidades vinculadas ao respectivo Ministério;

V - incorporar e acompanhar os resultados da gestão financeira e patrimonial dos órgãos...

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