DECRETO Nº 59389, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966. Aprova o Regimento do Instituto de Matematica Pura e Aplicada.

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DECRETO Nº 59.389, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966.

Aprova o Regimento do Instituto de Matemática Pura e Aplicada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto de Matemática Pura e Aplicada subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas, que com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

REGIMENTO DO INsTITUTO DE MATEMÁTICA PURA E APLICADA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Instituto de matemática Pura e Aplicada (IMPA), criado pelo Decreto n° 39.687, de 7 de agôsto de 1956, alterado pelo Decreto n° 59.388, de 13 de outubro de 1966 tem por finalidade o ensino e a investigação científica no campo da matemática pura e aplicada, assim como a difusão e aprimoramento da cultura matemática no País.

§ 1º O IMPA é órgão subordinado técnico, científico e administrativamente ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), ex vi do art. 21 da Lei n° 4.533, de 8 de dezembro de 1964.

§ 2º Para atender à realização dos seus objetivos o IMPA poderá, mediante autorização do CNPq e por delegação dêste, estabelecer acôrdos ou convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O IMPA terá a seguinte organização:

I - Conselho Técnico Científico (CTC);

II - Diretoria (D);

III - Corpo Científico (CCi);

IV - Serviço de Administração (SA), que compreende:

a) Seção administrativa (Sad);

b) Seção de Publicações (SPb);

c) Zeladoria (Z).

V - Biblioteca (B).

Art. 3º O IMPA será dirigido por um Diretor de livre escolha do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e por êste nomeado, em comissão, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário de sua livre escolha e designação.

Art. 4º A Diretoria (D) funcionará sob supervisão imediata do Diretor do IMPA e disporá de dois (2) Assistentes Técnicos de sua livre escolha e designação.

Art. 5º O Serviço de Administração (SA) terá um Chefe diretamente subordinado ao Diretor e de sua livre escolha.

Parágrafo único. As Seções e a Zeladoria do Serviço de Administração (SA) terão, respectivamente, Chefes e Encarregado.

Art. 6º A Biblioteca (B) terá um Chefe e será diretamente subordinada ao Diretor.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Técnico Científico

Art. 7º O CTC é órgão de planejamento e orientação das atividades do IMPA.

Art. 8º O CTC será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

I - Diretor do IMPA, na qualidade de membro nato;

II - Seis membros escolhidos entre matemáticos ou professôres ou pesquisadores em atividades afins.

§ 1º O CTC, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um dos seus membros.

§ 2º Farão parte do CTC no mínimo dois (2) e no máximo quatro (4) membros do CCI.

Art. 9º Os membros do CTC, exceto o membro nato, serão designados pelo Presidente do CNPq, por mandatos renováveis de 3 anos.

§ 1º Ao término de cada mandato, ou no caso de vacância, o CTC indicará à opção do Presidente do CNPq 2 nomes para a nova designação.

§ 2º O preenchimento da vaga verificada no decurso de um mandato compreenderá o prazo restante do mandato interrompido.

§ 3º Os membros do CTC tomarão posse perante o Presidente do CNPq.

Art. 10 As sessões do CTC serão presididas pelo Diretor do IMPA e secretariadas por um servidor por êle designado.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Diretor, a presidência das sessões competirá ao conselheiro mais antigo entre os presentes.

Art. 11 Compete ao CTC:

I - discutir e aprovar os planos de trabalho relativos à programação científica e de ensino, suas eventuais modificações, bem como o plano de aplicação de recursos orçamentários, apresentados pelo Diretor:

II - Tomar conhecimento do relatório das atividades do IMPA no exercício anterior, elaborado pelo Diretor;

III - Deliberar sôbre as propostas do Diretor, relativas à admissão promoção e dispensa de pessoal do CCI;

IV - Discutir e aprovar propostas de alteração do Regimento do IMPA.

Art. 12 O CTC reunir-se-á no mínimo 2 vêzes ao ano, mediante convocação do Diretor ou de pelo menos 4 de seus membros.

§ 1º O CTC, só poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de 3 membros, além do Presidente da sessão.

§ 2º As decisões do CTC serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão o voto de...

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