DECRETO Nº 6247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007. Aprova o Regimento da Ordem do Merito do Trabalho Getulio Vargas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Aprova o Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

A Ordem do Mérito do Trabalho, aprovada pelo Decreto no 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a denominar-se Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

Art. 2o

Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o

Ficam revogados os Decretos nos 62.819, de 4 de junho de 1968, e 71.916, de 15 de março de 1973.

Brasília, 24 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007

ANEXO

REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO TRABALHO GETÚLIO VARGAS

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ORDEM

Art. 1o

A Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas passa a ser regida de acordo com as disposições deste Regimento.

Art. 2o

A Ordem será concedida, nos seus vários graus, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I - a todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao País;

II - àqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;

III - aos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou distribuição de utilidades, no trabalho e na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;

IV - aos empregadores que tenham colaborado sobremodo com iniciativas, visando ao bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;

V - aos que se empenharam e obtiveram êxito na luta por maior produtividade;

VI - aos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu desenvolvimento, em todos os campos;

VII - aos que se tenham distinguido no incentivo à formação profissional, higiene e segurança no trabalho e no aprimoramento da previdência social;

VIII - aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;

IX - aos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral; e

X - aos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do País no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.

Art. 3o

A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem do País ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2o.

Art. 4o

Poderão ainda ser agraciadas as indústrias ou entidades comerciais, culturais e religiosas que, pela sua organização social, esforço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interesse nacional, credenciarem-se no reconhecimento do País.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5o

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.

Art. 6o

A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, assessorado pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

§ 1o O Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

§ 2o A sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, por onde correrá todo o expediente.

Art. 7o

Os membros da Comissão e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 8o

Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, constituída de até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 13

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 9o

A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:

I - Cavaleiro;

II - Oficial;

III - Comendador;

IV - Grande Oficial; e

V - Grã-Cruz.

Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.

Art. 10 As designações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.

Parágrafo único. A critério do Chanceler, poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.

Art. 11 Os quantitativos nos vários graus da Ordem são os seguintes:

I - Cavaleiro: sem limite;

II - Oficial: sem limite;

III - Comendador: quatrocentos;

IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta; e

V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.

Art. 12 A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.

Art. 13 A concessão inicial será feita no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a justifique.
CAPÍTULO IV Artigos 14 a 18

DA CONCESSÃO

Art. 14 As decisões sobre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.

§ 1o Serão secretas as...

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